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30/03/2020

Medida Provisória estabelece novas regras nos contratos de trabalho

Teletrabalho, concessão de férias e banco de horas são algumas das mudanças em questão

por Assessoria de imprensa
Medida Provisória estabelece novas regras nos contratos de trabalho
Foto: Reprodução

Com o objetivo de criar alternativas trabalhistas para enfrentamento da crise e do estado de calamidade pública, foi editada a MP 927 de 2020, que estabelece regras a serem aplicadas aos contratos de trabalho. A MP entrou em vigor em 22 de março de 2020 e tem vigência por 60 dias, prorrogáveis por outros 60 dias, caso não seja convertida em lei. A seguir, alguns pontos que mudam com a medida. Importante: a assessoria jurídica do SINEPE/RS elaborou um documento analisando os impactos da lei nas instituições de ensino. Clique aqui e confira as orientações (documento restrito a associados). A assessoria jurídica do Sindicato também está à disposição para atendimento dos associados por telefone, de segunda à sexta, das 10h às 12h e nas quartas-feiras das 15h30min às 17h30min. Agende seu atendimento através do e-mail jaqueline@sinepe-rs.org.br

 

Teletrabalho

Dispõe o art. 4º que o empregador poderá “a seu critério” alterar o regime de trabalho de presencial para teletrabalho, bem como reverter o modelo, independentemente de ajuste individual ou coletivo.

A MP determina que isso seja realizado com aviso prévio de 48 horas, que pode ocorrer, inclusive, por “meio eletrônico”. Os meios para realizar o trabalho remoto serão objeto de ajuste escrito, que pode ocorrer em até 30 dias, contados da data da mudança. Caso o empregado não possua meios para realização de trabalho em casa, o empregador poderá fornecer equipamentos, em regime de comodato. Caso não haja meios para realizar trabalho, a MP diz que o período em casa será computado como “tempo de trabalho à disposição empregador”, ou seja, não se trata de tempo que poderá ser objeto de futura compensação, inclusive a título de banco de horas. A previsão pode incluir estagiários e aprendizes.

Antecipação de férias individuais e flexibilidade para pagamento

O empregador poderá antecipar férias, ainda que o período aquisitivo não tenha transcorrido. O prazo para aviso é de 48 horas de antecedência e poderá haver comunicação por meio eletrônico. As férias não poderão ser gozadas em períodos inferiores a 5 dias corridos.

Dispõe a MP que o empregador poderá pagar o 1/3 de férias após a concessão, até a data prevista para pagamento do 13º salário.

O pagamento das próprias férias também está flexibilizado: poderá ocorrer até o 5º dia útil do mês subsequente ao da concessão.

Concessão de férias coletivas

O empregador poderá conceder férias coletivas, com notificação prévia de 48 horas, ficando flexibilizada a regra legal que prevê 15 dias para notificação. As empresas estão dispensadas de comunicar ao órgão de fiscalização e ao sindicato.

Aproveitamento e antecipação de gozo de feriados não religiosos

A MP diz que os empregadores poderão antecipar o gozo dos feriados “não religiosos” federais, estaduais e municipais. Devem notificar os trabalhadores, podendo ser por meio eletrônico, com pelo menos 48 horas de antecedência, indicando expressamente os feriados que serão aproveitados.

A antecipação de feriados religiosos dependerá da concordância do empregado e segue tratada adiante.

Diferimento do recolhimento do FGTS

Os empregadores estão autorizados a suspender os depósitos do FGTS dos meses de março, abril e maio (com vencimentos respectivos em abril, maio e junho). Esses recolhimentos poderão ser realizados posteriormente, de forma parcelada, sem multas e demais encargos previstos em lei, em até 6 parcelas mensais e consecutivas, a contar de julho de 2020. Caso haja rescisão do contrato de trabalho, o empregador ficará obrigado ao recolhimento integral, no prazo de lei, ainda sem encargos e multa.

Banco de Horas

Caso a instituição tenha optado pela suspensão das atividades, poderá ser adotado um regime especial de compensação por meio de banco de horas, que pode ser feito por acordo individual formal (expresso). Instituição de ensino e empregado terão até 18 meses a contar do fim do estado de calamidade pública para realizar essa compensação. A compensação do tempo interrompido pode ser feita prorrogando a jornada em até duas horas ao dia após o retorno às atividades e, para tal recuperação, não é preciso acordo individual.


 

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