O impacto do novo ECA Digital na rotina das escolas

Profissionais das áreas do direito e da educação digital avaliam como as instituições de ensino podem atuar para estar em conformidade com o estatuto 

por: Homero Pivotto Jr.
imagem: Freepik

Sancionado em setembro de 2025 e em vigor desde 17 de março deste ano, o ECA Digital busca, por meio de novo regramento, proteger crianças e adolescentes no ambiente online – principalmente com relação ao uso de jogos e redes sociais. A legislação – que complementa e não substitui o Estatuto da Criança e do Adolescente, de 1990 – define, entre outras normativas, a existência de regras claras para que serviços bastante usados pelo público infanto-juvenil (como plataformas e aplicativos) possam funcionar, além de proibir a captação de dados para fins comerciais, cobrar medidas para que não ocorram abusos e combater conteúdos inadequados.

Ainda que focado nas ferramentas de entretenimento, a regulamentação impacta também a rotina das escolas. A partir de agora, instituições de ensino precisam estar mais atentas, por exemplo, à idoneidade dos fornecedores de ferramentas educacionais que disponibilizam para os alunos. Também aos cuidados com informações sobre estudantes (onde são armazenadas fotos feitas no meio escolar), bem como possíveis interações perigosas (como o cyberbullying) em plataformas digitais de estudos e o próprio uso de imagens dos menores em materiais de divulgação. Complementarmente, é preciso trabalhar a educação digital entre os estudantes e reforçar a comunicação com a família.

De acordo com a advogada especialista em Direito Digital Patrícia Peck Pinheiro, a entrada em vigor do ECA Digital vai trazer uma necessidade de educação sobre essa lei. “A primeira rotina a ser impactada nas escolas é promover uma campanha educativa para a família, para os jovens, a respeito das novas regras trazidas pelo estatuto, porque justamente acaba sendo uma nova forma de relacionamento, de comportamento do jovem com a tecnologia”, avalia.

Mesmo que os celulares sejam proibidos dentro da sala de aula, a escola continua sendo o principal espaço de convivência social e de formação desses alunos, conforme pontua a professora de Tecnologias Educacionais do Departamento de Estudos Especializados da Faculdade de Educação da Universidade Federal do Rio Grande do Sul (Ufrgs) Patrícia Fernanda da Silva. “É no pátio, no recreio e nas interações diárias que os sintomas de uma violência sofrida na internet, como uma queda brusca de rendimento, isolamento, ansiedade ou agressividade, vão se manifestar”, acrescenta a professora que estuda o ambiente digital desde 2013.

Denúncia online 

O ECA Digital ganhou força e foi aprovado após episódio em que o influenciador Felca publicou um vídeo, em agosto de 2025, com denúncias sobre perfis em redes sociais que usavam crianças e adolescentes para promover a sexualização.

“Espera-se que as escolas possam aproveitar o ECA Digital para abordar situações ensinando a conviver, como se proteger, incorporando o letramento digital em uma sociedade mediada por algoritmos. A escola pode fazer com que os alunos tornem-se cidadãos mais conscientes e deixem de ser apenas consumidores”, pondera Patrícia Fernanda.

Conforme o advogado, especialista em Direito Educacional e consultor de instituições de ensino Luciano Escobar, a lei não é direcionada explicitamente às Escolas. Contudo, por tratar sobre a proteção de crianças e adolescentes em ambientes digitais em razão dos produtos ou serviços de tecnologia da informação que lhes são direcionados ou de seu acesso provável, ela trará impactos no dia a dia das instituições de ensino.

Na sua visão, há um tempo, as escolas estão usando cada vez mais recursos tecnológicos no processo de ensino e aprendizagem. Os livros didáticos, por exemplo, deram lugar às plataformas digitais, com o objetivo de melhorar o processo de ensino e aprendizagem. “Quando a escola oferta um produto ou serviço de tecnologia em ambientes digitais, para o aluno (criança ou adolescente), ela aumenta a sua responsabilidade quanto, conforme essa nova legislação traz, à prevalência absoluta dos seus interesses; à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento biopsicossocial; à segurança contra intimidação, exploração, abuso e outras formas de violência; à proteção contra a exploração comercial; à transparência e responsabilidade no tratamento de dados pessoais”, observa.

Escobar chama a atenção para observações importantes do novo estatuto, como a de que produtos ou serviços direcionados às crianças, ou de acesso provável – embora neste contexto sejam dirigidos a um nicho específico – devem garantir a proteção prioritária do usuário. “Logo, será preciso aumentar as diligências junto aos fornecedores de soluções de tecnologia, para ver se eles estão adequados à Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), que antes era a maior preocupação, agregando-se também às exigências do ECA Digital. Será preciso verificar se esse fornecedor do produto ou serviço garante segurança na utilização da ferramenta”, destaca.

Outro ponto abordado pelo advogado é que o ECA Digital traz como um de seus fundamentos a promoção da educação digital com foco na cidadania e no senso crítico, tentando fazer uma costura com as outras legislações específicas, como a LDB, que passou a dispor quanto à educação digital como componente curricular do Ensino Fundamental e Médio, o que foi introduzido pela Política Nacional da Educação Digital, Lei n.º 14.533/2023.

A advogada Patrícia Peck também compartilha dessa preocupação. “A partir do momento que o ambiente educacional utiliza tecnologias pedagógicas, como o uso de Chromebooks pelos jovens, aplicam-se os requisitos de maior supervisão parental e segurança por padrão. É preciso lembrar que tudo deve seguir os critérios do ECA Digital”, analisa Patrícia.

O ECA Digital reforça, ainda, que as escolas terão de investir em educação digital, algo já estabelecido pela Base Nacional Comum Curricular (BNCC) e pela lei de inclusão da política nacional de educação digital.

Homologada entre 2017 e 2018, a BNCC precisaria de uma atualização ou, no mínimo, de diretrizes complementares robustas para adequar as escolas a essa nova realidade. “Com a chegada do ECA Digital, poderiam ser desenvolvidas competências relacionadas ao letramento em dados e algoritmos: ensinar o estudante a compreender como as plataformas rastreiam seus comportamentos (perfilamento), como funcionam as bolhas de filtro e como a Inteligência Artificial seleciona o que ele vê no feed”, destaca Patrícia Fernanda. 

Além disso, a professora reforça que é necessário abordar os riscos das bets, das loot boxes e das microtransações, que geram danos financeiros e psicológicos. “Devemos promover discussões sobre o tempo de tela, o medo de ficar sem o celular, a distorção de autoimagem por filtros e o impacto da hiperconexão na saúde mental, além da prevenção ao cyberbullying. É preciso capacitar os alunos para questionarem a veracidade dos conteúdos digitais que consomem”, indica.

Patrícia Peck ressalta que a implementação do ECA Digital deve instigar escolas a pensarem protocolos para poder fazer o atendimento de possíveis ocorrências, assim como orientar famílias e alunos em alguma situação de conteúdo inadequado ou de violência. O ECA Digital traz a necessidade de políticas e prevenção claras, de mecanismos de supervisão parental e de denúncia e de educação digital. 

Ela ressalta, ainda, que situações envolvendo violência, abuso ou danos à saúde do menor — como o acesso a conteúdos proibidos (jogos de azar, tabaco, álcool e entorpecentes) ou materiais inadequados de cunho sexual — podem gerar denúncias por parte da comunidade. Nesses casos, a escola deve orientar a família e, conforme a gravidade, encaminhar o ocorrido às autoridades competentes.

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Reforço em legislações já existentes 

O ECA Digital também se conecta com a Lei n.º 13.185/2015, a Lei de Prevenção e Combate ao Bullying. As escolas que usam plataformas que permitam a troca de comunicações ou interações entre alunos, precisarão pensar como fazer esses acompanhamentos para prevenir situações de cyberbullying, como ela poderá identificar uma situação em potencial.

Luciano Escobar lembra que a Lei Geral de Proteção de Dados LGPD, vigente desde 2020, já havia estabelecido prazo para que organizações que utilizam dados pessoais se adequassem à então nova lei. Nesse contexto, as instituições de ensino ganham destaque, uma vez que tratam dados de um público altamente vulnerável.

“As escolas precisam informar que tipo de dados estão armazenando, para qual fim, onde e quando usam e por quanto tempo armazenam, por exemplo. Isso é uma condição prévia para que elas consigam compreender e se adequar ao ECA Digital. As escolas que não fizeram esse dever de casa até agora, passarão por algumas dificuldades”, alerta. 

O advogado ainda destaca outro ponto de extrema importância que é a responsabilidade dos pais na educação e supervisão dos seus filhos, inclusive no ambiente digital. É preciso lembrar que a proteção integral somente acontecerá se pais também exercerem esse seu papel. “A família precisa estar ciente de que certas atividades serão realizadas via plataforma de estudos. De nada adiantará esse ambiente estar em conformidade com o ECA Digital se o acompanhamento do dispositivo eletrônico não for feito pelos pais. Caso contrário, ‘várias portas’ permanecerão abertas ao estudante; ou seja, protege-se o ambiente de estudo, mas negligenciam-se os meios de acesso a ele”, complementa.

8 principais mudanças implementadas pelo ECA Digital

  1. Segurança no ambiente escolar: escolas podem ser responsabilizadas civilmente se não agirem contra casos de cyberbullying.

  2. Aferição de idade: para o acesso a produtos ou serviços proibidos, a lei traz o fim da autodeclaração de idade, não podendo o produto ou serviço se limitar a perguntar ao usuário se ele tem 18 anos. Ou seja, haverá a necessidade de aferir a idade dos usuários para produtos e serviços proibidos por lei para crianças e adolescentes, como a compra de bebida alcoólica, cigarros, bets e conteúdo pornográfico. Recursos como biometria ou integração com sistemas oficiais podem ser usados.

  3. Segurança por padrão: a arquitetura dos produtos e serviços digitais deve promover a segurança de crianças e adolescentes, a prevenção contra violências, à privacidade e à proteção de dados pessoais, por padrão.

  4. Redes sociais com contas vinculadas: perfis de menores de 16 anos devem ser vinculados às contas dos responsáveis, permitindo uma supervisão mais efetiva e o acompanhamento direto das atividades na plataforma.

  5. Ferramentas de supervisão parental: devem ser disponibilizados sistemas de monitoramento e supervisão parental acessíveis, claros e sem custo ao usuário.

  6. Proteção contra a publicidade direcionada: a lei veda a coleta excessiva de dados e a proibição de técnicas de rastreamento para perfilamento comportamental de crianças e adolescentes, bem como qualquer monetização ou impulsionamento de conteúdos que promovam a erotização infantil.

  7. Moderação de conteúdo: criação de mecanismos eficazes de reporte imediato às autoridades para conteúdo de exploração, abuso ou aliciamento. Também há hipótese de remoção via notificação dos legitimados em casos de violação a direitos de crianças e adolescentes.

  8. Remoção de conteúdo: obriga os provedores a removerem imediatamente materiais de abuso ou exploração sexual.


*FONTE: Ministério da Justiça e Segurança Pública

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