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10/01/2024

Decreto 11.791/23 - Filantropia e Bolsas de Estudo

Bilhete Jurídico analisando três questões suscitadas pelo Decreto

por Assessoria Jurídica – SINEPE/RS
Decreto 11.791/23 - Filantropia e Bolsas de Estudo

São três as questões posicionadas face à edição do Decreto 11.791/23:

1ª - é possível acumular bolsas de estudo na Educação Básica?

2ª - é necessário preencher as quotas de bolsas em cada curso de cada estabelecimento mantido pela mesma mantenedora ou é possível compensar bolsas de estudo entre estabelecimentos da mesma mantenedora para que resulte assegurado o número de bolsas necessário para atender às exigências postas na LC 187/2021 (atual lei de regência da filantropia)?

3ª é possível à mantenedora computar 2 (duas) bolsas, na Educação Básica, quando o aluno esteja cursando, concomitantemente o Ensino Médio e a Educação Profissional Técnica de Ensino Médio?

RESPOSTA À 1ª QUESTÃO:

É possível acumular tão somente na hipótese de frequência concomitante do Ensino Médio e da Educação Profissional Técnica de Nível Médio (hipótese contemplada no inciso I do art. 36-B da LDB). É o que se acha previsto no § 3º do art. 56 do Decreto 11.791/23.

Na verdade, o texto deste § 3º do art. 56 repete, literalmente, o texto do parágrafo único do art. 23 da LC 187/21. Em outras palavras: o Decreto nada inovou, de sorte que eventual controvérsia porventura existente remontaria à própria Lei Complementar.

De ressaltar que a LC 187/21, no § 4º do seu art. 26, reforça o referido limite de cumulação, ao dispor que “É vedado ao estudante acumular bolsas de estudo concedidas por entidades em gozo da imunidade na forma desta Lei Complementar, salvo no que se refere ao disposto no parágrafo único do art. 23 desta Lei Complementar”.

De assinalar, também, que a lei anterior de regência da filantropia  - Lei 12.101/09, parcialmente alterada pelas leis 12.868/13  e 13.650/18 – vedava, expressamente, acumular bolsas de estudo em quaisquer das entidades certificada (§ 5º de seu art. 15). Portanto, a LC 187/2021 inovou em favor das entidades educacionais. Como se trata de inovação que colide com a regulação anterior, cabe interpretá-la de forma restritiva, ou seja, as outras duas hipóteses de cumulação aventadas (frequência não concomitante e educação profissional integrada no NEM) devem ser excluídas.

RESPOSTA À 2ª QUESTÃO:

A LC 187/2021 exige a concessão de bolsas de estudo em todos os cursos de todos os estabelecimentos (§§ 3º e 4º do art. 22), porém o faz somente em relação à Educação Superior. Não há regra similar no caso da Educação Básica. Ou seja: no caso desta, o cômputo de bolsas tem por referência o conjunto da mantenedora, o que permite inferir que a compensação é viável. Não há regra proibitiva e também não há elementos sistêmicos que levem a uma conclusão proibitiva.

Entende-se, aliás, a diferença de tratamento legal entre Educação Básica e Educação Superior porque na primeira as situações escolares, em termos de currículo e recursos de ensino-aprendizagem, tendem a se assemelhar, enquanto na segunda os cursos e respectivos custos são bem mais diferenciados, o que levou o legislador a prevenir/afastar a hipótese de que as bolsas venham a ser direcionadas tão somente para os cursos menos onerosos.

Cabe, ainda, invocar o princípio constitucional da legalidade, segundo o qual, no tocante à esfera privada, tudo o que não estiver proibido é permitido. Ademais, tem-se uma prática compensatória já de há muito consolidada, sem autuações recriminatórias, o que, por si só, já reforça o entendimento de que a mesma, no que se refere à Educação Básica, foi consagrada.

Cumpre assinalar que as mantenedoras que atuam simultaneamente na EB e na ES devem segregar as respectivas contabilizações, o que significa dizer que a compensação de bolsas só será praticável no tocante à EB, não à ES.

RESPOSTA À 3ª QUESTÃO:

Como se depreende das respostas anteriores, a mantenedora poderá cumular ambas as bolsas quando ministrar ambos os cursos: Ensino Médio e Educação Profissional Técnica. Quando os cursos forem ministrados por mantenedoras diferentes, cada uma delas fará a apropriação contábil que lhe for pertinente.

Em outras palavras: somente é possível cumular bolsas quando aluno estiver cursando o Ensino Médio e a Educação Profissional Técnica ao mesmo tempo e na mesma mantenedora. 

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