Esclarecimentos sobre uso de máscaras por crianças entre 03 e 12 anos de idade no ambiente escolar
Entenda a fundamentação legal e as questões sanitárias que envolvem o assunto
Em 31/01 foi emitida nova orientação pela Vigilância Sanitária e pela Secretaria Estadual de Saúde, a Nota Informativa nº 38, determinando novamente o uso de máscaras por crianças menores de 12 anos. O SINEPE/RS elaborou um documento explicando as questões legais e sanitárias que embasam essa decisão dos órgãos de saúde. Confira a íntegra abaixo:
O SINEPE/RS jamais irá se furtar de orientar seus associados de como agir frente a qualquer situação pois, como Sindicato que congrega as instituições de Educação Básica e Ensino Superior de nosso Estado, entendemos que este é o seu papel.
O SINEPE/RS não elabora leis, mas através de seu departamento jurídico, e por deliberação de sua diretoria, dá a sua interpretação ao que nossos legisladores federais, estaduais e municipais normatizam.
Respeitamos as opiniões divergentes e, por esta razão, entendemos os associados que não seguem nossas orientações, visto serem orientações. A norma que regula o uso da máscara é a Lei 13.979 de 06 de fevereiro de 2020. Na norma federal, que foi alterada pela Lei 14.019, é explícito que o uso de máscaras só é dispensado, segundo o §7º, do artigo 3A para: “... pessoas com transtorno do espectro autista, com deficiência intelectual, com deficiências sensoriais ou com quaisquer outras deficiências que as impeçam de fazer o uso adequado de máscara de proteção facial, conforme declaração médica, que poderá ser obtida por meio digital, bem como no caso de crianças com menos de 3 (três) anos de idade.”
Desta forma, a norma federal determina claramente a obrigatoriedade do uso de máscara a partir dos 3 anos. Sabemos da existência da vários estudos que apontam para os prejuízos que nossas crianças entre 3 e 12 anos sofrem ao fazer o uso da máscara em escolas e, por isto, em dezembro do ano passado, quando tínhamos um cenário diferente do atual, o SINEPE/RS encaminhou proposta para mudar a lei. O pedido foi encaminhado pelo Deputado Jerônimo Goergen, por meio do PL 4.222/2021 que, infelizmente, se perdeu nos corredores do Congresso Nacional.
No Rio Grande do Sul, temos o Decreto 56.199 de 18 de novembro de 2021, que normatiza o uso da máscara. Nele, está explicitamente citada no inciso II do parágrafo 12, a Lei 13.979 como fonte para a definição de quem deve ou não usar máscaras (lembrando que a Lei 13.979 define que a máscara deve ser utilizada por crianças acima dos 3 anos).
Em uma manobra legislativa, o Governo do Estado, que referendou a norma federal, acrescentou no Decreto 56.199, o §15 no artigo 32, que diz: “Não se aplicam a multa nem a advertência de que trata o inciso VII do "caput", combinado com o § 13 deste artigo, quando se tratar do descumprimento do disposto no caput do art. 3º-A da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, por crianças ou adolescentes menores de 12 (doze) anos de idade, vedada a responsabilização de seus pais, curadores, tutores, educadores ou dos estabelecimentos comerciais, de ensino ou templos religiosos.”
Traduzindo do “juridiquês”: não será cobrada multa dos estabelecimentos que não exigirem o uso da máscara por crianças menores de 12 anos. Mas, isto não significa que seu uso não seja obrigatório.
Existem ainda legislações municipais, como em Porto Alegre, onde a máscara não é obrigatória até os 12 anos. Porém, segundo entendimento do STF as normas municipais podem ser somente mais restritivas do que as normas estaduais e federais. Em outras palavras: como a nossa norma federal exige o uso da máscara, não podemos ter normas municipais flexibilizando a utilização.
No final de 2021, quando a situação da pandemia era diferente da que vivemos atualmente, a Vigilância em Saúde do RS divulgou um parecer técnico desaconselhando o uso de máscaras para crianças com menos de 5 anos e retirando a obrigatoriedade da máscara para crianças entre 6 e 11 anos. Mesmo se tratando de um parecer técnico, que não se sobrepõe nem à lei federal, nem à lei estadual e frente à onda de calor que vivíamos, o SINEPE/RS orientou as escolas a seguir o parecer.
Para o ano de 2022, frente à variante Ômicron, muito mais contagiosa, mas que graças à vacinação de nossa população, não está tendo efeitos tão graves, nossa principal prioridade é que as aulas sejam presenciais para todos os alunos. Não podemos mais aceitar como ocorreu em 2020 e também em março de 2021, que nossos alunos não estejam nas escolas, de forma presencial.
Em 31 de janeiro de 2022 foi emitida nova orientação pela Vigilância Sanitária e pela Secretaria Estadual de Saúde, a Nota Informativa nº 38. As secretarias voltaram a defender o uso da máscara por crianças acima de 03 anos, citando a lei federal.
Reconhecemos a complexidade do tema, sabemos que o uso da máscara não é confortável e que pode trazer prejuízos na aprendizagem das crianças. Mas, entendemos que, nesse momento, é preciso confiar na orientação de quem é da área da saúde e que está acompanhando de perto os desdobramentos dessa nova variante. Graças à vacina, seus efeitos estão sendo muito mais brandos, mas sem o uso da máscara as chances de contágio são muito maiores.
O uso da máscara, tem fundamento legal, mas acima de tudo visa preservar a saúde de nossas crianças, professores, funcionários e das famílias. Temos convicção de que em breve - passado o pico da contaminação e com a vacina para toda a população - poderemos, mais uma vez, ter as nossas crianças sem máscara em sala de aula.